quinta-feira, 19 de novembro de 2009

Artigo 9.º

Funcionamento

Um - A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária até trinta e um de Março de cada ano, para apreciar o balanço, o relatório e as contas da Direcção e o Parecer do Conselho Fiscal e Disciplinar relativos à gerência do ano findo, para aprovar o orçamento, e, ainda, quando for caso disso, para proceder às eleições.


Dois - Extraordinariamente, a Assembleia reúne sempre que a Direcção o Conselho Fiscal e Disciplinar ou o Conselho de Coordenação Internacional o julguem necessário, ou a requerimento de dez por cento dos associados efectivos, três quartos dos quais deverão obrigatoriamente estar presentes, sob pena de invalidade de qualquer deliberação tomada.


Três - A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa ou pelo seu substituto, mediante carta dirigida a cada associado, com a antecedência de, pelo menos, quinze dias, da qual constem a data, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.


Quatro - A Assembleia Geral só poderão funcionar em primeira convocatória desde que estejam presentes ou devidamente representados mais de metade dos seus associados efectivos.


Cinco - Os associados efectivos poderão fazer-se representar mediante carta nesse sentido dirigida ao Presidente da Mesa, não podendo cada associado representar mais do que um outro.


Seis - Não se verificando o condicionalismo previsto no número quatro deste artigo, a Assembleia Geral poderá funcionar com qualquer número de associados, em segunda convocação, com a mesma ordem de trabalhos, meia hora depois da hora marcada para a primeira.


Sete - As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de associados presentes ou representados, salvo nos casos em que, por lei, é exigida outra maioria.

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