quinta-feira, 19 de novembro de 2009

Artigo 18.º

Receitas


Constituem receitas da Associação:


a) As jóias e quotas pagas pelos associados e associações estrangeiras filiadas, incluindo quotas suplementares


b) Os subsídios, doações, heranças, legados e participações que lhe sejam atribuídas;




c) Os rendimentos de bens;



d) O pagamento de custos de serviços prestados pela Associação a associados e não sócios.

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