quinta-feira, 19 de novembro de 2009

Artigo 7.º

Perda da Qualidade de Associado

Um - A qualidade de associado extingue-se por demissão, morte, dissolução ou exclusão.


Dois - A demissão de um associado deverá ser requerida por escrito à direcção, com antecedência mínima de um mês em relação ao fim do exercício do ano em curso, no momento a partir qual entrará em vigor. Enquanto a demissão não se tornar eficaz o associado continuará na titularidade dos seus direitos e obrigações sociais.


Três - Se um associado não pagar a quota anual até um mês a contar da recepção do segundo aviso da Direcção, considera-se o não pagamento como declaração tácita de renúncia da sua qualidade de associado. O sócio excluído nos termos deste parágrafo pode recuperar a sua qualidade de sócio mediante o pagamento das quotas e dos serviços em mora acrescido de 50% do valor da jóia em vigor no momento da apresentação da pretensão de readmissão.


Quatro - Qualquer associado pode ser excluído da Associação por decisão unânime do Conselho Fiscal e Disciplinar, quando existir motivo justificado. Consideram-se, especialmente, motivos justificados de exclusão:


a) Lesão culposa e reiterada dos interesses e dos objectivos da Associação;


b) Infracção grave ou reiterada das disposições estatutárias ou regulamentares da Associação;


c) Procedimento indigno com o qual possa ser prejudicada a imagem da Associação ou dos seus órgãos.


Cinco - No caso de existirem presumíveis motivos de exclusão, o associado deles será notificado, por escrito, podendo no prazo de trinta dias, tomar posição perante o Conselho Fiscal e Disciplinar da Associação em relação dos factos que lhes são imputados. A decisão definitiva será comunicada simultaneamente ao associado e à Direcção por carta registada, salvo se tratar de associado de mérito, caso em que será comunicada apenas à direcção, e sob forma de parecer.


Seis - Da decisão definitiva do Conselho Fiscal e Disciplinar cabe recurso sem efeito suspensivo para a Assembleia Geral seguinte, devendo o mesmo ser comunicado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral no prazo de trinta dias após a notificação da decisão por carta registada.


Sete - A exclusão de um associado de mérito são da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.


Oito - A exclusão não dão direito a devolução de quotas pagas pelo associado.

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