quinta-feira, 19 de novembro de 2009

Artigo 1.º

Denominação


A Associação Portuguesa de Equitação Natural, adiante designada por (APEN), sem fins lucrativos, sem qualquer orientação política ou religiosa e de duração indeterminada

Artigo 2.º

Objecto

Um - A APEN tem carácter nacional e tem como finalidade a defesa e promoção da Espécie Equina de qualquer raça em qualquer território de nacionalidade Portuguesa.


Dois – A APEN têm a finalidade de promover junto de Criadores de Cavalos e Cavaleiros Equestres o método de ensino de Equitação Natural.


Três – Para prossecução dos seus fins, a APEN actuará designadamente no sentido de:


a)      Organizar Eventos, Cursos ou Estágios para formação de Associados e Certificação de Cavaleiros no método de Equitação Natural.

b)      Apoiar todos os Associados na utilização do método e equipagem necessária.


c)      Representar os associados na prossecução do objecto associativo.

d)      Cooperar com todas entidades nacionais e estrangeiras em acções que defendam o princípio da equitação natural, filiar-se e promover a filiação dos associados nas organizações congéneres estrangeiras que prossigam finalidades idênticas


Artigo 3.º

Sede


Um - A APEN tem sede na Rua dos Camarções, nº 6, 1º- Direito, freguesia da Foz do Arelho, concelho de Caldas da Rainha, mas poderá abrir representações ou mudar de sede se necessário.


Dois – A Associação poderão criar ou encerrar delegações ou outras formas de representação, em território nacional ou estrangeiro, por deliberação da Direcção.

Artigo 4.º

Associados e Respectivas Categorias

Um – Associação terá quatro categorias de associados: de mérito, efectivos, correspondentes; simpatizantes e fundadores.


Dois - São associados de mérito, as pessoas singulares ou colectivas que, pela sua actividade ou pelo desempenho de funções em que se encontram investidas, se distingam pelos relevantes serviços prestados em benefício da equitação natural, e sejam designados pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção, sem que para o efeito tenham de ser cavaleiros.


Três - São Associados efectivos os cavaleiros praticantes da equitação natural, que contribuam ou possam contribuir para a prossecução do objecto associativo, e sejam admitidos por deliberação da Direcção.


Quatro - São Associados correspondentes as pessoas singulares ou colectivas no estrangeiro, que estejam interessados em cooperar na realização do objecto associativo e sejam admitidos por deliberação da Direcção, sob proposta de dois associados.


Cinco - São associados simpatizantes pessoas singulares ou colectivas que contribuam significativamente para a prossecução dos objectivos da Associação.


Seis – São sócios fundadores todos aqueles que se unirão com o objectivo comum de fundarem a APEN como medida de divulgação do método de equitação natural.

Artigo 5.º

Direitos dos Associados


Um – constituem direitos dos associados efectivos:


a) Tomar parte nas assembleias-gerais;


b) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos;


c) Requerer a convocação da Assembleia Geral;


d) Utilizar os serviços criados pela Associação;


e) Assistir e participar nas exposições, concursos e outras realizações de iniciativa ou com a colaboração da Associação;


f) Participar na concretização do objecto da Associação definido no artigo segundo destes estatutos;


g) Ser apoiado e aconselhado pela Associação em todas as questões que se situem no âmbito do seu objecto.


Dois - Os associados de mérito e correspondentes têm o direito de participar nas Assembleias Gerais e no desenvolvimento da Associação.


Três – Os sócios fundadores têm o direito de exercer funções na comissão fiscalizadora com o objectivo de preservar os princípios e interesses das APEN, bem como exercer o direito á participação em Assembleias Gerais e no desenvolvimento da Associação.

Artigo 6.º

Deveres de Associados



Um - Constituem deveres dos associados efectivos:


a) Contribuir para a manutenção da Associação, mediante o pagamento de uma jóia de admissão e das quotas ordinárias, suplementares ou extraordinárias, fixadas pela Assembleia Geral, de acordo com o regulamento de jóias e quotizações;


b) Exercer os cargos sociais para que tenham sido eleitos;


c) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos;


d) Participar de forma activa e interessada na concretização dos objectivos da Associação;


Dois - Os Associados correspondentes devem contribuir para a manutenção da Associação, de acordo com o disposto no regulamento de jóias e quotizações, e cooperar de forma activa e interessada na concretização dos objectivos da Associação

Artigo 7.º

Perda da Qualidade de Associado

Um - A qualidade de associado extingue-se por demissão, morte, dissolução ou exclusão.


Dois - A demissão de um associado deverá ser requerida por escrito à direcção, com antecedência mínima de um mês em relação ao fim do exercício do ano em curso, no momento a partir qual entrará em vigor. Enquanto a demissão não se tornar eficaz o associado continuará na titularidade dos seus direitos e obrigações sociais.


Três - Se um associado não pagar a quota anual até um mês a contar da recepção do segundo aviso da Direcção, considera-se o não pagamento como declaração tácita de renúncia da sua qualidade de associado. O sócio excluído nos termos deste parágrafo pode recuperar a sua qualidade de sócio mediante o pagamento das quotas e dos serviços em mora acrescido de 50% do valor da jóia em vigor no momento da apresentação da pretensão de readmissão.


Quatro - Qualquer associado pode ser excluído da Associação por decisão unânime do Conselho Fiscal e Disciplinar, quando existir motivo justificado. Consideram-se, especialmente, motivos justificados de exclusão:


a) Lesão culposa e reiterada dos interesses e dos objectivos da Associação;


b) Infracção grave ou reiterada das disposições estatutárias ou regulamentares da Associação;


c) Procedimento indigno com o qual possa ser prejudicada a imagem da Associação ou dos seus órgãos.


Cinco - No caso de existirem presumíveis motivos de exclusão, o associado deles será notificado, por escrito, podendo no prazo de trinta dias, tomar posição perante o Conselho Fiscal e Disciplinar da Associação em relação dos factos que lhes são imputados. A decisão definitiva será comunicada simultaneamente ao associado e à Direcção por carta registada, salvo se tratar de associado de mérito, caso em que será comunicada apenas à direcção, e sob forma de parecer.


Seis - Da decisão definitiva do Conselho Fiscal e Disciplinar cabe recurso sem efeito suspensivo para a Assembleia Geral seguinte, devendo o mesmo ser comunicado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral no prazo de trinta dias após a notificação da decisão por carta registada.


Sete - A exclusão de um associado de mérito são da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.


Oito - A exclusão não dão direito a devolução de quotas pagas pelo associado.

Artigo 8.º

Administração, Funcionamento e Órgãos da Associação
Parte I
(Órgãos da Associação)
1.a) Órgãos

Um – São órgãos da Associação: a Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho de Coordenação Internacional e o Conselho Fiscal e Disciplinar, Comissão de Fiscalização.


Dois – A Direcção deverá nomear um Secretário-Geral, ao qual competirão todas as funções de natureza administrativa da Associação, bem como as de promover e executar as deliberações da Direcção.

Três – A Direcção nomeará um Conselho Técnico, constituído pelo Secretário Técnico, que presidirá, e por mais dois a seis membros, sócios ou não, de reconhecida competência, a quem competirá assessorar a Direcção e propor as alterações que digam respeito ao conteúdo e funcionamento da Associação.

1.b) Designação e Duração do Mandato

Uns – Os membros de todos os órgãos da Associação são eleitos em listas conjuntas, unitárias, de que conste a indicação dos respectivos cargos, pelo período de quatro anos, podendo ser reeleitos.


Dois – No caso da Direcção e do Conselho Fiscal e Disciplinar, nenhum elemento efectivo pode ser reeleito para o mesmo cargo mais de uma vez, consecutivamente.


Três – Qualquer membro da Direcção poderão exercer mais de um mandato.


Quatro – Juntamente com os membros efectivos da Direcção serão eleitos três suplentes.


Cinco – A eleição serão feitas por escrutínio secreto na Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito.


Seis – O Presidente da Assembleia Geral marcarão o dia e hora para a sessão de posse que se realizará no prazo máximo de dez dias, sem prejuízo de ser conferida posse imediata após a eleição.


Sete – Os membros dos órgãos da Associação mantêm-se em exercício efectivo até que sejam empossados os seus sucessores.


Oito – As candidaturas serão enviadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até oito dias antes da Assembleia Eleitoral, devendo aquele mandar afixá-las na sede da Associação até três dias antes.


1.c) Comissão de Fiscalização,


Um – A Comissão Fiscalizadora de inicio é constituído unicamente por Sócios Fundadores com um número mínimo de 8.


Dois – Em caso de Morte; Doença ou qualquer outra incompatibilidade que impeça um Associado Fundador de exercer o cargo na comissão de fiscalização, poderá ser eleito ou eleitos através de votação outros sócios ex-presidentes da Associação.


Três – A comissão fiscalizadora terá como função, garantir os princípios que defendem a integridade e os objectivos da associação, tendo como direito exercer o poder de veto a qualquer

Parte II

(Assembleia Geral)

2.a) Constituição

Um - A Assembleia Geral é constituído por todos os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos, e será dirigida por uma mesa composta por um Presidente, um Vice-Presidente e dois secretários.


Dois - Os associados de mérito e os correspondentes podem participar nas Assembleias Gerais não tendo, porém, direito a voto.


2.b) Competência


 Compete à Assembleia Geral:


a) Eleger a respectiva Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal e Disciplinar, para cada mandato quadrienal;


b) Aprovar o balanço, o relatório e as contas da Direcção e o Parecer do Conselho Fiscal e Disciplinar;


c) Aprovar o orçamento ordinário e os orçamentos extraordinários que lhe forem submetidos pela Direcção;


d) Deliberar, sobre proposta da Direcção ou sob proposta subscrita pelo menos por vinte por cento dos associados efectivos, a alteração dos estatutos ou dos regulamentos.


e) Deliberar, sob proposta da Direcção, sobre a designação ou exclusão dos associados de mérito;


f) Deliberar sobre a dissolução da Associação e nomear a Comissão Liquidatária, determinando os procedimentos a tomar.

Artigo 9.º

Funcionamento

Um - A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária até trinta e um de Março de cada ano, para apreciar o balanço, o relatório e as contas da Direcção e o Parecer do Conselho Fiscal e Disciplinar relativos à gerência do ano findo, para aprovar o orçamento, e, ainda, quando for caso disso, para proceder às eleições.


Dois - Extraordinariamente, a Assembleia reúne sempre que a Direcção o Conselho Fiscal e Disciplinar ou o Conselho de Coordenação Internacional o julguem necessário, ou a requerimento de dez por cento dos associados efectivos, três quartos dos quais deverão obrigatoriamente estar presentes, sob pena de invalidade de qualquer deliberação tomada.


Três - A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa ou pelo seu substituto, mediante carta dirigida a cada associado, com a antecedência de, pelo menos, quinze dias, da qual constem a data, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.


Quatro - A Assembleia Geral só poderão funcionar em primeira convocatória desde que estejam presentes ou devidamente representados mais de metade dos seus associados efectivos.


Cinco - Os associados efectivos poderão fazer-se representar mediante carta nesse sentido dirigida ao Presidente da Mesa, não podendo cada associado representar mais do que um outro.


Seis - Não se verificando o condicionalismo previsto no número quatro deste artigo, a Assembleia Geral poderá funcionar com qualquer número de associados, em segunda convocação, com a mesma ordem de trabalhos, meia hora depois da hora marcada para a primeira.


Sete - As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de associados presentes ou representados, salvo nos casos em que, por lei, é exigida outra maioria.

Artigo 10.º

Direcção 

(Constituição)


Um - A Direcção é constituída por um Presidente, dois Vice-Presidentes e um número par de vogais até ao máximo de catorze.


Dois – A Direcção poderá constituir uma Comissão Executiva composta pelo Presidente, os dois Vice-Presidentes e um número par de vogais à qual serão cometidas as funções de gestão corrente da Associação,

Artigo 11.º

Competência


Um - Compete à Direcção:


a) Definir as regras de organização da Associação


b) Fiscalizar o cumprimento, a nível nacional e internacional, das regras relativas à Associação e associados  

c) Gerir a Associação e representá-la, activa e passivamente, em juízo e fora dele;


d) Propor à Assembleia Geral a alteração dos estatutos..


e) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral;


f) Elaborar o balanço, o relatório e as contas,


g) Elaborar o orçamento ordinário anual e/ou os orçamentos extraordinários e submetê-los a aprovação à Assembleia Geral;


h) Deliberar sobre a admissão dos associados efectivos e correspondentes;


i) Requerer a convocação da Assembleia Geral,


j) Nomear uma ou mais Comissões de Admissão;


l) Nomear o Secretário-Geral;


m) Nomear os membros do Conselho Técnico, fixando o seu número;


n) Homologar os regulamentos das Associações delegadas;


o) Elaborar o Regulamento de jóias e quotizações.

Dois - A Direcção poderá promover a constituição de comissões especializadas, temporárias ou permanentes, com o carácter consultivo ou informativo, constituídas por associados ou não associados que, na qualidade de especialistas, sejam convidados para o efeito.

Artigo 12.º


Funcionamento


Um - A Direcção reunirá, em sessão ordinária, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja necessário, mediante convocação do seu Presidente.


Dois - As deliberações da Direcção são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.

Artigo 13.º

Representação Perante Terceiros


Um - Para obrigar a Associação são necessárias e suficientes as assinaturas de dois membros da Direcção, dos quais um terá de ser Presidente ou um dos Vice-Presidentes, podendo ser nomeados procuradores para actos específicos.


Dois - Para os actos de mero expediente é suficiente a assinatura do Secretário-Geral.

Artigo 14.º

Do Conselho Fiscal e Disciplinar


Constituição


O Conselho Fiscal e Disciplinar é constituído por um Presidente, cinco vogais e um revisor oficial de contas.

Artigo 15-º

Competência


Compete ao Conselho Fiscal e Disciplinar:


a) Examinar, sempre que entenda conveniente, a escrita da Associação e os serviços de tesouraria;


b) Dar parecer sobre o Relatório e contas anuais da Direcção;


c) Requerer a convocação da Assembleia Geral,


d) Deliberar acerca das sanções previstas nos presentes Estatutos e no Regulamento da APEN, procedendo ou mandando proceder preliminarmente ao competente inquérito;


e) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pela Assembléia Geral ou pela Direcção.

Artigo 16.º

Funcionamento



O Conselho Fiscal e Disciplinar reunirá por convocação do Presidente ou, no seu impedimento, por um dos vogais.

Artigo 17.º

Período de Exercício



O ano social coincide com o ano civil.

Artigo 18.º

Receitas


Constituem receitas da Associação:


a) As jóias e quotas pagas pelos associados e associações estrangeiras filiadas, incluindo quotas suplementares


b) Os subsídios, doações, heranças, legados e participações que lhe sejam atribuídas;




c) Os rendimentos de bens;



d) O pagamento de custos de serviços prestados pela Associação a associados e não sócios.